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Título: | 0010984-46.2015.5.01.0040 - DEJT 25-08-2017 |
Data de Publicação: | 25/08/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1320363 |
Ementa: | Justa causa. Não atentam contra a honra ou boa fama do empregador, e portanto não autorizam a dispensa por justa causa, a divulgação, pelo empregado, em redes sociais, de afirmações genéricas sobre direitos trabalhistas ou reportagens publicadas na imprensa sobre a empresa. Negado provimento. Afastamento por auxílio-doença acidentário. Recolhimento do FGTS. Devido. Uma vez que o recurso não impugna a tese sentencial de que, no período descrito, o auxílio-doença era acidentário, cabe manter a decisão que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS pertinente ao período. Negado provimento. Indenização por dano moral. Restando demonstrado que o trabalhador foi dispensado em momento no qual encontrava-se em gozo de auxílio-doença, perdendo o direito ao plano de saúde justamente quando dele mais necessitava em virtude de seu estado de saúde, é cabível a indenização de ordem moral. Provido o apelo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-08-09 |
Data de Acesso: | 2018-12-12 18:46:01 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-12 18:46:01 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109844620155010040-DEJT-25-08-2017.pdf | 17,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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