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Título: | 0011104-49.2015.5.01.0021 - DEJT 30-08-2017 |
Data de Publicação: | 30/08/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1318648 |
Ementa: | FORÇA MAIOR. CRISE ECONÔMICA. RISCO DO NEGÓCIO. Na forma do artigo 2º consolidado, o risco da atividade econômica é do empregador e não pode ser repassado ao trabalhador. Não se aplicando o disposto no texto consolidado quanto à força maior, por não comprovada nestes autos, devidas as verbas rescisórias em sua integralidade sem qualquer redução, por inaplicável o disposto no artigo 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CESAR MARQUES CARVALHO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-08-22 |
Data de Acesso: | 2018-12-12 18:40:36 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-12 18:40:36 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111044920155010021-DEJT-30-08-2017.pdf | 18,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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