Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011116-32.2015.5.01.0581 - DEJT 19-09-2017
Data de Publicação: 19/09/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1317613
Ementa: Não existe omissão, na lei processual trabalhista, quanto à possibilidade - e hipótese - de o "Juiz nomear curador especial". Somente "a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo" (art. 793 da CLT, sendo que os grifos não constam do original). De igual sorte, o "processo judiciário do trabalho" contém norma expressa, pela qual "o não-comparecimento do reclamado" à audiência de instrução e julgamento "importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato", sem qualquer exceção ou ressalva (o art. 844, caput, da CLT).  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-12
Data de Acesso: 2018-12-11 19:58:44
Data de Disponibilização: 2018-12-11 19:58:44
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00111163220155010581-DEJT-19-09-2017.pdf88,51 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.