Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0011116-32.2015.5.01.0581 - DEJT 19-09-2017 |
Data de Publicação: | 19/09/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1317613 |
Ementa: | Não existe omissão, na lei processual trabalhista, quanto à possibilidade - e hipótese - de o "Juiz nomear curador especial". Somente "a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo" (art. 793 da CLT, sendo que os grifos não constam do original). De igual sorte, o "processo judiciário do trabalho" contém norma expressa, pela qual "o não-comparecimento do reclamado" à audiência de instrução e julgamento "importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato", sem qualquer exceção ou ressalva (o art. 844, caput, da CLT). |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-12 |
Data de Acesso: | 2018-12-11 19:58:44 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-11 19:58:44 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00111163220155010581-DEJT-19-09-2017.pdf | 88,51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.