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Título: 0011222-88.2015.5.01.0000 - DEJT 21-09-2017
Data de Publicação: 21/09/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1315905
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. A) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. A.1. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Dados os limites da lide, reconhecer a irregularidade de representação, pelo fundamento de que a procuração não foi assinada "conjuntamente", implicaria admitir, no exame da admissibilidade recursal, um juízo prévio e, é claro, em sede anômala, do mérito do recurso. A.2. DA DESERÇÃO. À semelhança do que se verifica quanto à representação do Sindicato, a livre disposição dos recursos financeiros pelo ente sindical é também matéria sub judice. A medida judicial consistente no afastamento da Diretoria do Sindicato, com a consequente inacessibilidade aos recursos financeiros da Instituição, não pode, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, constituir fundamento obstativo ao reexame do provimento jurisdicional que resultou na própria constrição. A.3. DA INOVAÇÃO RECURSAL. Não se viabiliza a análise, em preliminar, de inovação recursal alegada de forma genérica, sem indicar em que consistiria o ineditismo das razões do recurso. Rejeitadas as preliminares arguidas em contrarrazões. B) RECURSO DO SINTERGIA. B.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. O "processo eleitoral sindical" é verdadeira condição de existência da representação sindical, a teor do art. 522, §3º da CLT, estando, portanto, a partir da EC-45/2004, compreendido na competência da Justiça do Trabalho. Forçosamente, o exame da validade das normas estatutárias, em matéria de eleições sindicais, ou, ainda, da validade de pleito eleitoral sindical, incumbem, sim, à Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. B.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. DA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA. Não houve exame de causa não proposta ou não deduzida sob forma de pedido, porque o pedido de nomeação de "administrador provisório", conquanto deduzido nos autos da Cautelar Incidental 0010454-98.2014.5.01.0065 na moldura de "Comissão Paritária", também integrou o rol de pedidos da ação principal, RT 0011206-07.2013.5.01.0065, primeiro pleito ajuizado e que atraiu a distribuição por dependência dos demais. Preliminar rejeitada. C) MÉRITO. C.1. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 0010685-75.2014.5.01.0017 E DA REVELIA DOS RÉUS. A mera circunstância de ter sido "mantida a diretoria, cujo mandato encerrou em abril de 2014", por meio de liminar em MS, não constitui óbice, bem ao contrário, para o exame do pedido formulado na RT 0010685-75.2014.5.01.0017, até porque o provimento obtido, e que tampouco subsiste, ante a extinção do writ, caracteriza-se exatamente por sua precariedade e provisoriedade. Outrossim, a conexão entre as ações não exime aquele que é demandado em Juízo de apresentar defesa, o que em nada interfere no aproveitamento das provas e na prolação de sentença única. Por incontroversa a ausência de apresentação de defesa, deve ser acolhido o requerimento de decretação de revelia e confissão ficta dos Recorridos. Recurso parcialmente provido, para afastar a extinção da RT 0010685-75.2014.5.01.0017, assim como para decretar a revelia dos Réus. C.2. DA ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SINDICATO E DE OFENSA DIRETA AO ART. 8º, I DA CRFB/1988. Decisão judicial que porventura reconheça lesão a direito de votar e de ser votado não implica, de modo algum, ingerência "administrativa" na "vida da associação sindical", pois "autonomia sindical" e "imunidade" - na verdade, blindagem - em face do Estado-Juiz são coisas bem diversas. O art. 8º, I da Carta Magna não pode, senão em prejuízo da unidade do texto constitucional, receber interpretação que sirva de fundamento para a invalidação de outra norma, também de índole constitucional, como é o caso do art. 5º, inciso XXXV. Recurso não provido. C.3. DA NULIDADE DO §1º DO ART. 119 DO ESTATUTO. A defesa limitou-se, no particular, a postular a extinção do feito sem exame do mérito, sob a assertiva de que a norma estatutária impugnada não mais subsistiria em seus estatutos. Àquele que apresenta defesa indireta ou meramente processual, sem adentrar no mérito, não é assegurado, em fase recursal, pretender emendar os termos de sua contestação. E não fosse o caso de inovação recursal, infrutífero seria, de todo modo, qualquer argumento tendente a extrair do texto constitucional interpretação contrária a sua própria literalidade, quando, com todas as letras, estabelece a Carta Magna que "o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais" (art. 8º, inciso VII, CRFB/1988), sem restrição alguma calcada na natureza do cargo diretivo. Recurso não provido. C4. DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL 2013 E DAS ELEIÇÕES 2014. O Recorrente não impugna a sentença quanto ao fundamento relativo à não abrangência da base territorial do Sindicato, composta de 33 (trinta e três) municípios, pelo meio de comunicação utilizado na publicação dos editais. Além de sobejamente comprovada a ausência de publicidade, a partir do IV Congresso, que deflagrou o processo eleitoral, todo o procedimento, que culminou nas eleições de 2014, foi realizado sob a égide de norma estatutária declarada nula, ou seja, o §1º do art. 119, de modo que o resultado das eleições encontra-se inelutavelmente inquinado pela lesão a direito fundamental, de votar e de ser votado nas eleições sindicais (art. 8º, VII, CRFB/1988). Recurso não provido. C.5. DA INELEGIBILIDADE POR MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE SINDICAL. DA CONDIÇÃO DE "TERCEIROS" DOS DIRETORES DO SINDICATO. Uma vez restabelecida a legalidade, pelo provimento jurisdicional que declara a nulidade de pleito realizado em desconformidade com o ordenamento jurídico, a lesão ao bem jurídico será recomposta pela bastante determinação de realização de novo pleito, de acordo com o procedimento ditado pelo próprio estatuto do ente sindical. Caberá ao Sindicato, por sua Administração resolver pela incidência ou não do disposto no seu art. 81. Recurso parcialmente provido, ante a violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, para excluir a condenação da diretoria do Sindicato à inelegibilidade, assim como ao ressarcimento dos cofres da entidade sindical, devendo ser expedido ofício ao MPF para as providências que entender cabíveis. C.6. DA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA. O Estatuto do SINTERGIA prevê expressamente, para o caso de invalidação de pleito, a prorrogação automática do mandato anterior e a realização obrigatória de novas eleições. Essa é a inteligência do art. 105 do Estatuto, norma que não é objeto de dissenso nos autos de origem, e cujo menoscabo não se faria sem "agressão a direito fundamental de não intervenção do Estado nas entidades sindicais (art. 8º, I, CRFB/1988). Recurso parcialmente provido para, extinguindo definitivamente a Comissão Paritária, determinar a prorrogação automática do mandato da Diretoria eleita em pleito anterior válido, até a investidura dos eleitos em novo pleito, a ser convocado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Acórdão, na forma dos artigos 104 e 105 do Estatuto do Sindicato, devendo o MPT ser intimado para acompanhar as eleições.   D. DA CAUTELAR INOMINADA Nº 0011222-88.2015.5.01.0000. O provimento parcial do recurso ordinário acarreta a procedência, igualmente parcial, da Cautelar, uma vez que o fumus boni iuris encontra-se materializado em definitivo. Cautelar Inominada que se julga parcialmente procedente, prejudicado o Agravo Regimental ID c03c5dc.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, como Recorrente, LUIZ GONZAGA ULHOA TENORIO e RICARDO ROCHA DE CASTRO, como Recorridos, JOÃO MARIO DE MEDEIROS JUNIOR, como Terceiro Interessado, e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO, como custos legis.   I -
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-29
Data de Acesso: 2018-12-11 19:52:46
Data de Disponibilização: 2018-12-11 19:52:46
Tipo de Processo: CAUTELAR INOMINADA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

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