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Título: 0100328-23.2016.5.01.0066 - DEJT 07-10-2017
Data de Publicação: 07/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1312597
Ementa: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. É de responsabilidade da empresa arcar e repassar os custos do Benefício Social Familiar ao Sindicato e ante o falecimento do cônjuge empregado, a autora tem direito ao referido benefício, previsto na Cláusula 24ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016, bem como do item 17, do Manual de Orientação e Regras - Manutenção da Renda Familiar. Recurso provido.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-27
Data de Acesso: 2018-12-10 19:35:35
Data de Disponibilização: 2018-12-10 19:35:35
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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