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Título: | 0101821-72.2016.5.01.0571 - DEJT 26-09-2017 |
Data de Publicação: | 26/09/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1312435 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. A Constituição da República, art. 7º, inciso XIV, e a Súmula n.º 423 do C. TST admitem a possibilidade de prorrogação da jornada em turno ininterrupto de revezamento, desde que seja prevista em norma coletiva. No entanto, o art. 60 da CLT, norma cogente, dispõe ser necessária a prévia inspeção do local de trabalho por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, nos casos envolvendo qualquer tipo de prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Nesta esteira, é a orientação que se extrai do cancelamento da súmula n.º 349 do C. TST e da hodierna jurisprudência do C. TST. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP 2º grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-12 |
Data de Acesso: | 2018-12-10 19:35:06 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-10 19:35:06 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01018217220165010571-DEJT-26-09-2017.pdf | 38,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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