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Título: 0101821-72.2016.5.01.0571 - DEJT 26-09-2017
Data de Publicação: 26/09/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1312435
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. A Constituição da República, art. 7º, inciso XIV, e a Súmula n.º 423 do C. TST admitem a possibilidade de prorrogação da jornada em turno ininterrupto de revezamento, desde que seja prevista em norma coletiva. No entanto, o art. 60 da CLT, norma cogente, dispõe ser necessária a prévia inspeção do local de trabalho por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, nos casos envolvendo qualquer tipo de prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Nesta esteira, é a orientação que se extrai do cancelamento da súmula n.º 349 do C. TST e da hodierna jurisprudência do C. TST. Recurso não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP 2º grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-12
Data de Acesso: 2018-12-10 19:35:06
Data de Disponibilização: 2018-12-10 19:35:06
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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