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Título: 0100466-44.2016.5.01.0242 - DEJT 04-10-2017
Data de Publicação: 04/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1310135
Ementa: AVISO PRÉVIO. NULIDADE. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado e a lei não prevê nenhuma possibilidade de flexibilização por parte do empregador, sendo certo que os artigos 487 a 491, da CLT, preveem apenas a sua concessão nas modalidades trabalhada ou indenizada. No caso dos autos, a reclamante comprovou, por meio da prova oral, a conduta patronal quanto ao preenchimento de carta de demissão pré-definida. Recurso obreiro a que se dá provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-20
Data de Acesso: 2018-12-10 19:27:57
Data de Disponibilização: 2018-12-10 19:27:57
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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