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Título: | 0100466-44.2016.5.01.0242 - DEJT 04-10-2017 |
Data de Publicação: | 04/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1310135 |
Ementa: | AVISO PRÉVIO. NULIDADE. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado e a lei não prevê nenhuma possibilidade de flexibilização por parte do empregador, sendo certo que os artigos 487 a 491, da CLT, preveem apenas a sua concessão nas modalidades trabalhada ou indenizada. No caso dos autos, a reclamante comprovou, por meio da prova oral, a conduta patronal quanto ao preenchimento de carta de demissão pré-definida. Recurso obreiro a que se dá provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-20 |
Data de Acesso: | 2018-12-10 19:27:57 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-10 19:27:57 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004664420165010242-DEJT-04-10-2017.pdf | 16,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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