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Título: | 0101353-21.2016.5.01.0018 - DEJT 07-10-2017 |
Data de Publicação: | 07/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1310106 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. A reclamada não juntou aos autos acordo ou convenção coletiva que autorize o fracionamento do intervalo, nos termos do art. 71, §1º e § 5o da CLT. Portanto, o reclamante faz jus ao respectivo pagamento, uma vez comprovado que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para alimentação. Nos termos da Súmula 437 do C. TST e do art. 71 da CLT, suprimido ou gozado parcialmente o intervalo de uma hora para alimentação, é devida a remuneração do adicional de 50%. Recurso do reclamante provido em parte. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-20 |
Data de Acesso: | 2018-12-10 19:27:51 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-10 19:27:51 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013532120165010018-DEJT-07-10-2017.pdf | 22,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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