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Título: 0101353-21.2016.5.01.0018 - DEJT 07-10-2017
Data de Publicação: 07/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1310106
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. A reclamada não juntou aos autos acordo ou convenção coletiva que autorize o fracionamento do intervalo, nos termos do art. 71, §1º e § 5o da CLT. Portanto, o reclamante faz jus ao respectivo pagamento, uma vez comprovado que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para alimentação. Nos termos da Súmula 437 do C. TST e do art. 71 da CLT, suprimido ou gozado parcialmente o intervalo de uma hora para alimentação, é devida a remuneração do adicional de 50%. Recurso do reclamante provido em parte.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-20
Data de Acesso: 2018-12-10 19:27:51
Data de Disponibilização: 2018-12-10 19:27:51
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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