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Título: | 0101325-95.2016.5.01.0004 - DEJT 10-10-2017 |
Data de Publicação: | 10/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1308310 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pela contratada, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pela empregadora àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. REGRAS ESPECÍFICAS - PETROBRAS É possível a responsabilização da PETROBRAS, independentemente da comprovação de culpa, tendo em vista que o procedimento licitatório utilizado no sistema Petrobras não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, aplicando-se regramento próprio previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. Por conseguinte, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei nº 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP 2º grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-27 |
Data de Acesso: | 2018-12-10 19:22:15 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-10 19:22:15 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013259520165010004-DEJT-10-10-2017.pdf | 45,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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