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Título: 0011516-18.2015.5.01.0461 - DEJT 11-10-2017
Data de Publicação: 11/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1308200
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador, ao escolher o caminho da terceirização, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não seja comprovado que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, o entendimento cristalizado no item V, da Súmula nº 331, do C. TST, introduzido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 1.174 de 24/05/2011. Recurso da reclamada desprovido
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-27
Data de Acesso: 2018-12-10 19:21:53
Data de Disponibilização: 2018-12-10 19:21:53
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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