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Título: | 0010473-39.2015.5.01.0043 - DEJT 2018-12-08 |
Assunto: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331 TST |
Data de Publicação: | 08/12/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1307900 |
Ementa: | Aplicar a responsabilidade subsidiária ao "tomador dos serviços" não se restringe às intermediações fraudulentas. Ao contrário, estas são sancionadas com o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço (responsabilidade direta, primária), conforme previsto no item I, da Súmula nº 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que não é a hipótese. As intermediações legais, estas, sim, conduzem à responsabilidade subsidiária, como no caso dos autos (item IV, da Súmula 331). Não há que falar, outrossim, em violação ao princípio constitucional da reserva legal, porque há lei expressa que autoriza a condenação subsidiária, não fossem suficientes os princípios gerais de direito e a Súmula nº 331, IV, do Colendo TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-09-25 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:22:06 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:22:06 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104733920155010043-DEJT-07-12-2018.pdf | 33,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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