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Título: 0100191-19.2016.5.01.0041 - DEJT 10-10-2017
Data de Publicação: 10/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1306889
Ementa: NÃO FRUIÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. A exemplo do trabalho realizado em domingos e feriados não compensados, as férias trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, e sem prejuízo da remuneração relativa aos dias trabalhados, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n° 146, do C. TST. Se o empregador é responsável pelo pagamento das férias em dobro, quando forem gozadas após o período legal de concessão, conforme preconizado na Súmula nº 81 do TST, com muito mais razão há de ser quando as férias são pagas em dinheiro e não gozadas, isto porque não foi atendida a finalidade do instituto, que é o descanso anual. Neste caso o empregador se sujeita à dobra prevista no art. 137 da CLT, consistindo esta dobra em penalidade pela omissão na concessão das férias. Provimento parcial do recurso interposto.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-03
Data de Acesso: 2018-12-09 18:19:07
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:19:07
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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