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Título: | 0100191-19.2016.5.01.0041 - DEJT 10-10-2017 |
Data de Publicação: | 10/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1306889 |
Ementa: | NÃO FRUIÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. A exemplo do trabalho realizado em domingos e feriados não compensados, as férias trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, e sem prejuízo da remuneração relativa aos dias trabalhados, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n° 146, do C. TST. Se o empregador é responsável pelo pagamento das férias em dobro, quando forem gozadas após o período legal de concessão, conforme preconizado na Súmula nº 81 do TST, com muito mais razão há de ser quando as férias são pagas em dinheiro e não gozadas, isto porque não foi atendida a finalidade do instituto, que é o descanso anual. Neste caso o empregador se sujeita à dobra prevista no art. 137 da CLT, consistindo esta dobra em penalidade pela omissão na concessão das férias. Provimento parcial do recurso interposto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-03 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:19:07 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:19:07 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001911920165010041-DEJT-10-10-2017.pdf | 88,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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