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Título: | 0010260-95.2014.5.01.0551 - DEJT 17-10-2017 |
Data de Publicação: | 17/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1305717 |
Ementa: | JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. O rompimento do vínculo empregatício por justa causa, eximindo o empregador dos ônus indenizatórios consequentes, deve arrimar-se em prova cabal, robusta e inequívoca do ato faltoso imputado ao obreiro, com a devida comprovação de sua prática, e a par de se configurar grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame. No caso dos autos, a reclamada não comprovou o comportamento desidioso do autor, tendo aplicado uma justa causa genérica, de maneira que se encontra correta a sentença que anulou a justa causa aplicada, determinado a reintegração do reclamante, que foi dispensado durante o seu afastamento previdenciário por doença. Recurso parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-10 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:15:51 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:15:51 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102609520145010551-DEJT-17-10-2017.pdf | 24,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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