Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010260-95.2014.5.01.0551 - DEJT 17-10-2017
Data de Publicação: 17/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1305717
Ementa: JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. O rompimento do vínculo empregatício por justa causa, eximindo o empregador dos ônus indenizatórios consequentes, deve arrimar-se em prova cabal, robusta e inequívoca do ato faltoso imputado ao obreiro, com a devida comprovação de sua prática, e a par de se configurar grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame. No caso dos autos, a reclamada não comprovou o comportamento desidioso do autor, tendo aplicado uma justa causa genérica, de maneira que se encontra correta a sentença que anulou a justa causa aplicada, determinado a reintegração do reclamante, que foi dispensado durante o seu afastamento previdenciário por doença. Recurso parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-10
Data de Acesso: 2018-12-09 18:15:51
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:15:51
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00102609520145010551-DEJT-17-10-2017.pdf24,88 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.