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Título: | 0101722-69.2016.5.01.0000 - DEJT 28-11-2017 |
Data de Publicação: | 28/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1305609 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. Restando refutada a alegação do reclamante de que o seu o contrato de trabalho foi entabulado sem determinação de prazo e que ele se encontrava suspenso, quando da dispensa, deve ser rejeitada a pretensão. TUTELA CAUTELAR. Julgado improcedente o pleito formulado pelo reclamante nos autos da demanda principal, é de extinguir sem a apreciação do mérito o processo que visava dar atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto naqueles autos, por perda de objeto. I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-24 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:15:33 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:15:33 |
Tipo de Processo: | TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01017226920165010000-DEJT-28-11-2017.pdf | 49,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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