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Título: 0101218-74.2016.5.01.0061 - DEJT 26-10-2017
Data de Publicação: 26/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1305057
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACORDO COLETIVO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. A negociação coletiva envolvendo normas ligadas à saúde e segurança do trabalho não pode prejudicar o trabalhador, sendo inválida a cláusula de convenção coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada, quando a jornada é prorrogada. QUITAÇÃO. PROVA.      
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-11
Data de Acesso: 2018-12-09 18:13:58
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:13:58
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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