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Título: 0100130-76.2016.5.01.0521 - DEJT 21-10-2017
Data de Publicação: 21/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1304557
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 71 DA CLT. O fracionamento do intervalo intrajornada, pactuado em norma coletiva, encontra óbice no art. 71, caput, da CLT, que fixa o mínimo de 01h (uma hora) para o gozo da mencionada pausa em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 06h (seis horas). Não se pode admitir que a negociação coletiva venha a mitigar a norma do art. 71, caput, que ostenta natureza de direito público, sendo portanto de observância imperativa, e que visa a resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-17
Data de Acesso: 2018-12-09 18:12:32
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:12:32
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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