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Título: | 0100130-76.2016.5.01.0521 - DEJT 21-10-2017 |
Data de Publicação: | 21/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1304557 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 71 DA CLT. O fracionamento do intervalo intrajornada, pactuado em norma coletiva, encontra óbice no art. 71, caput, da CLT, que fixa o mínimo de 01h (uma hora) para o gozo da mencionada pausa em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 06h (seis horas). Não se pode admitir que a negociação coletiva venha a mitigar a norma do art. 71, caput, que ostenta natureza de direito público, sendo portanto de observância imperativa, e que visa a resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANA MARIA SOARES DE MORAES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-17 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:12:32 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:12:32 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001307620165010521-DEJT-21-10-2017.pdf | 15,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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