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Título: | 0100337-95.2016.5.01.0482 - DEJT 02-12-2017 |
Data de Publicação: | 02/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1304377 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não há dúvidas de que a necessidade da prova pericial, em casos particulares, não é absoluta, como por exemplo naqueles em que se verifica a desativação do local de trabalho, ou quando as partes apresentarem laudo realizado pelo Ministério do Trabalho (art. 195, § 1º, da CLT) ou qualquer outro parecer técnico ou documento elucidativo da questão de fato (art. 472, do NCPC). Todavia, no caso em apreço, não restou caracterizada quaisquer dessas hipóteses. Dessa forma, para a apreciação do pedido em exame, é imperativa a produção da prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP 2º grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-17 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:12:01 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:12:01 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003379520165010482-DEJT-02-12-2017.pdf | 14,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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