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Título: | 0011532-98.2015.5.01.0031 - DEJT 28-10-2017 |
Data de Publicação: | 28/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1304358 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONDUTA CULPOSA PRECONIZADA NA SÚMULA Nº 331 DO C. TST.1) Dispõe o item IV da Súmula nº 331 do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.2) Por sua vez, o novel item V estabelece que os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo aludida responsabilidade de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.3) Fixa o item VI, finalmente, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.4) Recurso ordinário da segunda ré ao qual se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP 2º grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-17 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:11:58 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:11:58 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115329820155010031-DEJT-28-10-2017.pdf | 31,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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