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Título: 0011532-98.2015.5.01.0031 - DEJT 28-10-2017
Data de Publicação: 28/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1304358
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONDUTA CULPOSA PRECONIZADA NA SÚMULA Nº 331 DO C. TST.1) Dispõe o item IV da Súmula nº 331 do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.2) Por sua vez, o novel item V estabelece que os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo aludida responsabilidade de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.3) Fixa o item VI, finalmente, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.4) Recurso ordinário da segunda ré ao qual se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP 2º grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-17
Data de Acesso: 2018-12-09 18:11:58
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:11:58
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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