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Título: | 0011021-52.2014.5.01.0026 - DEJT 24-10-2017 |
Data de Publicação: | 24/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1303823 |
Ementa: | DIVISOR BANCÁRIO - A Seção de Dissídios Individuais - I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na apreciação do Incidente de Recurso Repetitivo nº 849-83.2013.5.03.0138, deixou claro que o fato de não haver trabalho, não transforma os sábados em dia de repouso, razão pela qual não se exclui do divisor. Depois de não pouca discussão acerca da natureza jurídica do sábado não trabalhado e da situação da categoria profissional dos empregados bancários, foi editado o chamado "Tema Repetitivo nº 2" se apenas para efeito de tal cláusula, o sábado não será considerado dia útil, significa que, em todas as demais disposições da norma coletiva, o sábado é considerado dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula 113 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estando correta a aplicação do divisor 220, como fixado na respeitável sentença. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CESAR MARQUES CARVALHO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-17 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:10:22 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:10:22 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110215220145010026-DEJT-24-10-2017.pdf | 30,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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