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Título: 0011288-55.2015.5.01.0263 - DEJT 28-11-2017
Data de Publicação: 28/11/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1302231
Ementa: RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. O § 1º do art. 39 da CLT autoriza à Justiça do Trabalho a formalização das anotações pertinentes na CTPS do trabalhador, em caráter subsidiário. A lei prevê, expressamente, que o não cumprimento da obrigação de fazer por parte do empregador ensejará a aplicação da multa cabível por parte da autoridade ministerial, mediante comunicação do órgão jurisdicional. Por tal razão, e em consonância ao entendimento majoritário sobre o tema, descabe a cominação fixada na r. sentença.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-07
Data de Acesso: 2018-12-08 17:58:31
Data de Disponibilização: 2018-12-08 17:58:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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