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Título: | 0100183-63.2016.5.01.0034 - DEJT 29-11-2017 |
Data de Publicação: | 29/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1300475 |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Para que possa haver isonomia e equiparação é necessário que se acumulem identidades funcionais, produtivas, qualitativas, de empregador, de local de trabalho e de tempo de serviço, sem descuidar que tais requisitos legais não podem esvaziar o direito maior à isonomia, fundado no princípio constitucional de igualdade. O artigo 461, da CLT, estabelece que empregados da mesma empresa, que exerçam a mesma função, com idêntica produtividade, perfeição técnica, com diferença de menos de dois anos e na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo e ao réu os fatos impeditivos ou obstativos alegados. No caso em tela, o reclamante desincumbiu-se a contento do ônus da prova relativo à identidade de funções, enquanto a ré não o fez quanto aos óbices trazidos à colação. Recurso patronal conhecido parcialmente e não provido, no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-25 |
Data de Acesso: | 2018-12-08 17:53:33 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-08 17:53:33 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001836320165010034-DEJT-29-11-2017.pdf | 39,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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