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Título: 0100183-63.2016.5.01.0034 - DEJT 29-11-2017
Data de Publicação: 29/11/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1300475
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Para que possa haver isonomia e equiparação é necessário que se acumulem identidades funcionais, produtivas, qualitativas, de empregador, de local de trabalho e de tempo de serviço, sem descuidar que tais requisitos legais não podem esvaziar o direito maior à isonomia, fundado no princípio constitucional de igualdade. O artigo 461, da CLT, estabelece que empregados da mesma empresa, que exerçam a mesma função, com idêntica produtividade, perfeição técnica, com diferença de menos de dois anos e na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo e ao réu os fatos impeditivos ou obstativos alegados. No caso em tela, o reclamante desincumbiu-se a contento do ônus da prova relativo à identidade de funções, enquanto a ré não o fez quanto aos óbices trazidos à colação. Recurso patronal conhecido parcialmente e não provido, no particular.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-25
Data de Acesso: 2018-12-08 17:53:33
Data de Disponibilização: 2018-12-08 17:53:33
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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