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Título: | 0011157-53.2013.5.01.0036 - DEJT 24-11-2017 |
Data de Publicação: | 24/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1298414 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. E de se reconhecer tal responsabilidade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque participe (culpa in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A terceirização permitida nos casos de serviços de vigilância e de limpeza e resultado da tentativa global de redução dos índices de desemprego. Contudo, a legalização deste tipo de intermediação, não afasta do trabalhador seus direitos legais. Em ordem a garanti-los, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que nada tem de inconstitucional. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CESAR MARQUES CARVALHO |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP 2º grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-07 |
Data de Acesso: | 2018-12-08 17:47:38 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-08 17:47:38 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111575320135010036-DEJT-24-11-2017.pdf | 20,06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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