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Título: 0011157-53.2013.5.01.0036 - DEJT 24-11-2017
Data de Publicação: 24/11/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1298414
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. E de se reconhecer tal responsabilidade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque participe (culpa in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A terceirização permitida nos casos de serviços de vigilância e de limpeza e resultado da tentativa global de redução dos índices de desemprego. Contudo, a legalização deste tipo de intermediação, não afasta do trabalhador seus direitos legais. Em ordem a garanti-los, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que nada tem de inconstitucional.
Juiz / Relator / Redator designado: CESAR MARQUES CARVALHO
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP 2º grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-07
Data de Acesso: 2018-12-08 17:47:38
Data de Disponibilização: 2018-12-08 17:47:38
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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