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Título: | 0100146-71.2017.5.01.0205 - DEJT 18-11-2017 |
Data de Publicação: | 18/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295379 |
Ementa: | RETIFICAÇÃO DA CTPS.PERÍODO CLANDESTINO. Embora a testemunha só tenha iniciado a trabalhar diretamente com o reclamante três meses após iniciar sua prestação de serviços para a 1ª ré, ou seja, em fevereiro de 2016, restou demonstrado que o reclamante já trabalhava para a reclamada em novembro de 2015, data que a testemunha iniciou sua prestação de serviços. Nesta esteira, caberia a ré demonstrar a natureza jurídica do contrato de prestação de serviços do autor nesse período, por se tratar de fato impeditivo do direito daquele. Em razão disto, tenho como provado que o início do contrato de trabalho do autor para a 1ª reclamada ocorreu na data em que teve início o contrato de trabalho da única testemunha ouvida em Juízo, qual seja, 17/11/2015. Logo, reformo o julgado para condenar a 1ª reclamada a retificar a CTPS do autor, a fim de que passe a constar como data do início do contrato de trabalho o dia 17/11/2015. Dou parcial provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:59:32 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:59:32 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001467120175010205-DEJT-18-11-2017.pdf | 20,73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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