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Título: | 0011238-79.2015.5.01.0020 - DEJT 08-12-2017 |
Data de Publicação: | 08/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295222 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. RODOVIÁRIO. Não obstante a autorização legal, normativa e jurisprudencial para o fracionamento, não há como considerar-se que intervalos de 10 minutos ou menos, suprissem a exigência legal, pois, de fato, tal tempo é tão ínfimo que, na prática, mal permite que o empregado vá até o banheiro ou tome um café, direito que qualquer empregado possui sem que isso seja considerado intervalo ou descontado da pausa alimentar. Se não há concessão de tempo razoável para esse descanso é como se não tivessem sido concedidos e com isso, desatendidos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-13 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:59:07 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:59:07 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112387920155010020-DEJT-08-12-2017.pdf | 20,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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