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Título: | 0101636-42.2016.5.01.0051 - DEJT 16-12-2017 |
Data de Publicação: | 16/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295142 |
Ementa: | Horas extras. Controles de frequência. A evidência da inidoneidade dos controles de jornada com registros de horários invariáveis e a inexistência de provas da jornada indicada na contestação autorizam a prevalência da carga horária apontada na inicial. Aplicação da Súmula 338, item III, do C. TST. Recurso provido em parte. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-27 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:58:54 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:58:54 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016364220165010051-DEJT-16-12-2017.pdf | 20,37 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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