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Título: 0101636-42.2016.5.01.0051 - DEJT 16-12-2017
Data de Publicação: 16/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295142
Ementa: Horas extras. Controles de frequência. A evidência da inidoneidade dos controles de jornada com registros de horários invariáveis e a inexistência de provas da jornada indicada na contestação autorizam a prevalência da carga horária apontada na inicial. Aplicação da Súmula 338, item III, do C. TST. Recurso provido em parte.    
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-27
Data de Acesso: 2018-12-07 17:58:54
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:58:54
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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