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Título: | 0101565-35.2017.5.01.0009 - DEJT 2018-12-06 |
Assunto: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA |
Data de Publicação: | 06/12/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1292982 |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL E INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE INVIABILIZE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não restam dúvidas de que a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, caput e § 1º, VIII, do NCPC, o que, inclusive, já vinha sendo adotado pela orientação majoritária dos tribunais, a teor da Súmula nº 481 do C. STJ. Entretanto, o elastecimento da norma processual em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo Poder Judiciário quando há prova cabal e inequívoca de que a empresa se encontra em dificuldade financeira que inviabilize o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal. Neste sentido, a simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-11-27 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:33:27 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:33:27 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015653520175010009-DEJT-04-12-2018.pdf | 21,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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