Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101565-35.2017.5.01.0009 - DEJT 2018-12-06
Assunto: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA
Data de Publicação: 06/12/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1292982
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL E INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE INVIABILIZE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não restam dúvidas de que a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, caput e § 1º, VIII, do NCPC, o que, inclusive, já vinha sendo adotado pela orientação majoritária dos tribunais, a teor da Súmula nº 481 do C. STJ. Entretanto, o elastecimento da norma processual em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo Poder Judiciário quando há prova cabal e inequívoca de que a empresa se encontra em dificuldade financeira que inviabilize o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal. Neste sentido, a simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei.  
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-11-27
Data de Acesso: 2018-12-06 09:33:27
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:33:27
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:NOV / DEZ - 2018

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01015653520175010009-DEJT-04-12-2018.pdf21,82 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.