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Título: 0011766-89.2015.5.01.0028 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284781
Ementa: RETENÇÃO DE PARTE DAS GORJETAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CHANCELA SINDICAL. IRRELEVÂNCIA. A retenção, pelo empregador, de 35% do valor das gorjetas cobradas nas notas de serviço é totalmente abusiva e deve ser invalidada, ainda que feita sob a chancela sindical.
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-11
Data de Acesso: 2018-12-06 09:02:31
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:02:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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