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Título: | 0011740-97.2014.5.01.0005 - DEJT 19-12-2017 |
Data de Publicação: | 19/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284735 |
Ementa: | BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. o recorrente não requereu a gratuidade judiciária na petição inicial; não demonstrou ter havido alteração em suas condições econômicas no curso do processo; firmou declaração de insuficiência econômica, mas não o fez sob as penas da lei, como exigido pelo § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; conta com assistência de advogado particular, que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do §1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CESAR MARQUES CARVALHO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-11 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:02:22 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:02:22 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117409720145010005-DEJT-19-12-2017.pdf | 25,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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