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Título: 0011073-27.2015.5.01.0054 - DEJT 16-12-2017
Data de Publicação: 16/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284366
Ementa:   JUSTA CAUSA. Na legislação trabalhista não há obrigatoriedade de observância de gradação de penalidades, o que serve tão somente como um termômetro do comportamento do empregado. Portanto, insere-se no poder potestativo do empregador o direito de rescindir o contrato por justa causa quando evidenciadas uma das hipóteses de que trata o art. 482 da CLT sem que antes tenha que lançar mão de qualquer penalidade anterior.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2018-12-06 09:00:42
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:00:42
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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