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Título: | 0000001-04.2018.5.01.0421 - DEJT 18-09-2018 |
Data de Publicação: | 18/09/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1281125 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 1001 DO CPC DE 2015 O r. despacho atacado, que determinou simplesmente que sócio-executado fosse notificado para marcar hora e local onde se pudesse encontrar o veículo que, até o momento, não se tem notícia de que tenha sido penhorado. Assim, está claro que não contém conteúdo decisório, razão pela qual não é admissível o agravo de petição. Conforme prevê o art. 1001 do CPC/2015, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 769, CLT): -Dos despachos não cabe recurso-. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-09-04 |
Data de Acesso: | 2018-12-05 03:45:46 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-05 03:45:46 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010420185010421-DEJT-18-09-2018.pdf | 90,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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