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Título: | 0101573-05.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-11-10 |
Data de Publicação: | 10/11/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1267964 |
Ementa: | ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ACOLHIMENTO.1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas, acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR |
Órgão Julgador: | Tribunal Pleno |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-10-18 |
Data de Acesso: | 2018-12-02 03:28:39 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-02 03:28:39 |
Tipo de Processo: | Arguição de Inconstitucionalidade |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 Arguição de inconstitucionalidade |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015730520185010000-DEJT-08-11-2018.pdf | 21,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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