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Título: | 0051600-22.1995.5.01.0054 - DEJT 30-11-2018 |
Assunto: | FASE DE EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA |
Data de Publicação: | 30/11/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1264287 |
Ementa: | Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Fase de execução. A impossibilidade de constrição patrimonial da 1ª Ré justifica a inclusão da empresa do mesmo grupo econômico, no polo passivo, em fase de execução, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT e dos princípios da celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional, a fortiori por se tratar de crédito com natureza alimentar AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de indeferimento da inclusão de empresas no polo passivo (fl. 1374/1412) da Dra. Kátia Emílio Louzada, Juíza Titular da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Theocrito Borges dos Santos Filho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-11-21 |
Data de Acesso: | 2018-12-01 06:48:08 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-01 06:48:08 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00516002219955010054-DEJT-30-11-2018.pdf | 63,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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