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Título: 0051600-22.1995.5.01.0054 - DEJT 30-11-2018
Assunto: FASE DE EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data de Publicação: 30/11/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1264287
Ementa: Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Fase de execução. A impossibilidade de constrição patrimonial da 1ª Ré justifica a inclusão da empresa do mesmo grupo econômico, no polo passivo, em fase de execução, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT e dos princípios da celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional, a fortiori por se tratar de crédito com natureza alimentar AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de indeferimento da inclusão de empresas no polo passivo (fl. 1374/1412) da Dra. Kátia Emílio Louzada, Juíza Titular da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-11-21
Data de Acesso: 2018-12-01 06:48:08
Data de Disponibilização: 2018-12-01 06:48:08
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:NOV / DEZ - 2018

Anexos
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