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Título: | 0101691-43.2016.5.01.0002 - DEJT 2018-11-27 |
Assunto: | GORJETA - NORMA COLETIVA |
Data de Publicação: | 27/11/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1254302 |
Ementa: | GORJETAS ESPONTÂNEAS - ESTIMATIVAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. Inicialmente devo dizer que me causa certa estranheza afirmar que existe gorjetas pagas por fora, pois quem paga não é o empregador. O garçom pode, simplesmente, receber certa quantia não cobrada na nota e sequer comunicar ao seu empregador. Portanto, vejo com bastante restrição qualquer alegação de gorjeta paga por fora. O que se pode distinguir, e já o faz o § 3º do art. 457 da CLT a "importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado" do "valor cobrado pela empresa". Em face da dificuldade de se verificar o quanto o garçom recebeu diretamente do cliente, é que as normas coletivas estabelecem estimativas de gorjetas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-11-13 |
Data de Acesso: | 2018-11-30 15:11:24 |
Data de Disponibilização: | 2018-11-30 15:11:24 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016914320165010002-DEJT-26-11-2018.pdf | 23,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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