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Título: 0101691-43.2016.5.01.0002 - DEJT 2018-11-27
Assunto: GORJETA - NORMA COLETIVA
Data de Publicação: 27/11/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1254302
Ementa: GORJETAS ESPONTÂNEAS - ESTIMATIVAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. Inicialmente devo dizer que me causa certa estranheza afirmar que existe gorjetas pagas por fora, pois quem paga não é o empregador. O garçom pode, simplesmente, receber certa quantia não cobrada na nota e sequer comunicar ao seu empregador. Portanto, vejo com bastante restrição qualquer alegação de gorjeta paga por fora. O que se pode distinguir, e já o faz o § 3º do art. 457 da CLT a "importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado" do "valor cobrado pela empresa". Em face da dificuldade de se verificar o quanto o garçom recebeu diretamente do cliente, é que as normas coletivas estabelecem estimativas de gorjetas.      
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-11-13
Data de Acesso: 2018-11-30 15:11:24
Data de Disponibilização: 2018-11-30 15:11:24
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:NOV / DEZ - 2018

Anexos
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