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Título: | 0082300-45.1999.5.01.0052 - DEJT 27-08-2018 |
Data de Publicação: | 27/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1237976 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. - CORREÇÃO MONETÁRIA - "Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora." (Súmula 304, do C. TST). - JUROS - Não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, as regras impostas pela legislação vigente são inerentes à condição da devedora principal (massa falida) e, por seu caráter personalíssimo, não pode ser estendida aos seus sócios. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Edith Maria Correa Tourinho |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-08-15 |
Data de Acesso: | 2018-11-04 08:01:28 |
Data de Disponibilização: | 2018-11-04 08:01:28 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00823004519995010052-DEJT-27-08-2018.pdf | 60,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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