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Título: 0101587-23.2017.5.01.0000 - DEJT 2018-08-22
Data de Publicação: 22/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1223604
Ementa: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. A jurisprudência pacífica do colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a exigência do comum acordo ostenta o caráter de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo coletivo de natureza econômica. In casu, uma vez que houve manifestação expressa da empresa suscitada no sentido da sua discordância em relação ao ajuizamento da ação, invocando a inexistência do comum acordo de que trata o §2º, do artigo 114, da CRFB, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-02
Data de Acesso: 2018-09-29 22:30:56
Data de Disponibilização: 2018-09-29 22:30:56
Tipo de Processo: DISSÍDIO COLETIVO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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