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Título: | 0101587-23.2017.5.01.0000 - DEJT 2018-08-22 |
Data de Publicação: | 22/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1223604 |
Ementa: | DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. A jurisprudência pacífica do colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a exigência do comum acordo ostenta o caráter de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo coletivo de natureza econômica. In casu, uma vez que houve manifestação expressa da empresa suscitada no sentido da sua discordância em relação ao ajuizamento da ação, invocando a inexistência do comum acordo de que trata o §2º, do artigo 114, da CRFB, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Coletivos |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-08-02 |
Data de Acesso: | 2018-09-29 22:30:56 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-29 22:30:56 |
Tipo de Processo: | DISSÍDIO COLETIVO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015872320175010000-DEJT-20-08-2018.pdf | 18,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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