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Título: 0100506-04.2016.5.01.0023 - DEJT 2018-08-14
Data de Publicação: 14/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220655
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1) CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VALIDADE. O quadro fático demonstra a regularidade formal e material do contrato de trabalho temporário firmado pelas partes, segundo o previsto na Lei nº 6.019/1974. Recurso desprovido. 2) APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA. Corretamente indeferido o vínculo de emprego como a ECT, nos termos do artigo 37, II, da CRFB, e inexistindo ilicitude da terceirização, não há falar em aplicação das normas coletivas dos empregados da tomadora à reclamante. Recurso desprovido. 3) JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3.1. A teor do §2º, art. 74, da CLT, o onus probandi da jornada de trabalho cabe, em regra, ao empregador, o que refoge à sistemática estabelecida pelos artigos 818, da Consolidação e 373, do CPC, salvo quando aquele demonstra empregar menos de dez trabalhadores. Neste sentido, a jurisprudência cristalizada pela Súmula nº 338 do c. TST. 3.2. In casu, o exame dos controles de ponto juntados aos autos demonstra a existência de registros invariáveis em quase todos os dias. 3.3. Presume-se, portanto, a veracidade da jornada afirmada na petição inicial, não elidida por prova em contrário. Recurso parcialmente provido. 4) VALE-TRANSPORTE. A prestadora demonstrou o pagamento do vale-transporte, não tendo a reclamante comprovado a existência de diferenças, até porque, na causa de pedir, não especificou o dispêndio diário, os transportes públicos utilizados, sendo certo que houve impugnação específica com relação ao valor líquido postulado. Recurso desprovido. 5) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não demonstrada a conduta ilícita da parte ré, não há falar em dano moral. Recurso desprovido. 6) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa interposta quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso provido.I-
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-22 22:05:05
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:05:05
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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