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Título: 0100410-55.2017.5.01.0022 - DEJT 2018-08-14
Data de Publicação: 14/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220653
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Ao refutar a idoneidade dos controles de ponto, o reclamante os desprezou como meio de prova da jornada que alega ter cumprido. Portanto, cabia-lhe comprovar o labor na carga horária exposta na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso provido.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-22 22:05:05
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:05:05
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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