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Título: | 0100050-31.2018.5.01.0008 - DEJT 2018-08-16 |
Data de Publicação: | 16/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220524 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo de petição de decisão meramente interlocutória, conforme disciplina o artigo 893, § 1.º, da CLT. 2. Não obstante a decisão de resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica detenha natureza interlocutória, a Resolução 203/2016, do c. TST, excepciona seu questionamento por meio de agravo de petição (art.6.º, §1.º, II), o que, por certo, não se estende àquelas decisões proferidas no curso do incidente. Agravo de petição não conhecido.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-31 |
Data de Acesso: | 2018-09-22 22:04:45 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-22 22:04:45 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000503120185010008-DEJT-09-08-2018.pdf | 15,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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