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Título: 0100040-52.2017.5.01.0224 - DEJT 2018-08-14
Data de Publicação: 14/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220523
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso a que se nega provimento.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:45
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:45
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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