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Título: 0010139-92.2015.5.01.0014 - DEJT 2018-08-15
Data de Publicação: 15/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220519
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. 1) DESVIO FUNCIONAL. O conjunto probatório, notadamente a confissão do autor, contraria a tese da inicial, o que conduz inexoravelmente à improcedência do pedido de diferenças salariais correlatas. Nada a reparar. 2) ACÚMULO DE FUNÇÕES. Inexiste acúmulo de funções quando os misteres afirmados na inicial, supostamente excedentes ao pacto laboral, integravam, desde a admissão, o conteúdo objetivo do pacto laboral. Provimento negado. 3) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E AJUSTADA. 3.1. Não faz jus o autor à gratificação semestral, porquanto improvado o cumprimento dos requisitos exigidos pela norma coletiva instituidora do direito. 3.2. Igualmente, revela-se indevida a gratificação ajustada, pretendida com base no princípio isonômico, ante a diversidade da situação de fato existente entre os modelos e o reclamante. Nada a prover. 4) JORNADA. 4.1 Sendo idôneos os controles de frequência juntados pelo demandado, revelam-se indevidas as horas extraordinárias postuladas, inclusive as decorrentes da suposta supressão do intervalo intrajornada. 4.2. Contudo, subsistem diferenças de horas extraordinárias em razão da repercussão dessa parcela no sábado, porquanto considerado como dia de repouso semanal remunerado pelas normas coletivas dos bancários. Recurso parcialmente provido, no particular. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O acesso ao benefício da gratuidade de justiça sujeita-se à mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, informando da insuficiência de meios para litigar sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. Ato positivo que se presume verdadeiro. Recurso provido, nesse aspecto. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 791-A, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhista), que dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, somente se aplica aos casos em que a ação foi ajuizada a partir de 11/11/2017, início da vigência da aludida alteração legislativa, dada a natureza dúplice da norma modificada, que institui relação de crédito inexistente na ordem jurídica anterior, o que provoca, sob o aspecto substancial que encerra, a aplicação da regra de irretroatividade normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular.    I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:45
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:45
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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