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Título: | 0100570-65.2017.5.01.0512 - DEJT 2018-08-14 |
Data de Publicação: | 14/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220512 |
Ementa: | SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O piso salarial previsto no artigo 7º, V, da CRFB, regulamentado pela Lei Complementar 103/00, facultou aos governos estaduais estabelecer piso salarial para determinadas categorias profissionais não contempladas por piso salarial instituído por lei federal ou previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessa ordem, existindo previsão de salário normativo, conforme convenções coletivas juntadas aos autos, o reclamante não faz jus ao pagamento do salário mínimo regional do Estado do Rio de Janeiro. Nada a alterar no julgado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-24 |
Data de Acesso: | 2018-09-22 22:04:44 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-22 22:04:44 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005706520175010512-DEJT-09-08-2018.pdf | 23,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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