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Título: 0100570-65.2017.5.01.0512 - DEJT 2018-08-14
Data de Publicação: 14/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220512
Ementa: SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O piso salarial previsto no artigo 7º, V, da CRFB, regulamentado pela Lei Complementar 103/00, facultou aos governos estaduais estabelecer piso salarial para determinadas categorias profissionais não contempladas por piso salarial instituído por lei federal ou previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessa ordem, existindo previsão de salário normativo, conforme convenções coletivas juntadas aos autos, o reclamante não faz jus ao pagamento do salário mínimo regional do Estado do Rio de Janeiro. Nada a alterar no julgado.    
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-24
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:44
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:44
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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