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Título: | 0010720-24.2015.5.01.0462 - DEJT 2018-08-10 |
Data de Publicação: | 10/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220477 |
Ementa: | REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA MÉDICA PELO INSS E O RETORNO DA OBREIRA AO TRABALHO NA RÉ. DEVIDO. Se a empregadora discordou do entendimento previdenciário que considerou a obreira apta ao trabalho, não poderia deixar a empregada sem receber benefício do INSS ou seus salários da empresa. Preferindo a reclamada aguardar a decisão do órgão previdenciário sem admitir a obreira em seus quadros, não pode se beneficiar da própria torpeza. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEVIDA. Se o laudo pericial conclui não ter havido acidente de trabalho, perda ou redução da capacidade laboral da reclamante, inexiste dano a ser reparado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Os fatos narrados pela autora na peça de ingresso não configuram ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, mas sim, suposto dano patrimonial, que já foi objeto de análise. Ainda que a conduta da reclamada não seja recomendável, não é suficiente para configurar dano moral, por não haver desrespeito aos direitos fundamentais da boa fama ou da personalidade. Vale registrar, por oportuno, que o deferimento de indenizações decorrentes de ofensas a valores morais deve ser cauteloso, sob pena de absoluta banalização do instituto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A reclamante está assistida por advogado particular, não preenchendo os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, e das Súmulas nº 219 e 329 do C.TST. Diante da existência de regra específica, não se aplicam os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil (artigos 8º e 769 da CLT). |
Juiz / Relator / Redator designado: | VOLIA BOMFIM CASSAR |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-08-07 |
Data de Acesso: | 2018-09-22 22:04:39 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-22 22:04:39 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107202420155010462-DEJT-08-08-2018.pdf | 19,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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