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Título: 0100002-77.2016.5.01.0029 - DEJT 2018-08-09
Data de Publicação: 09/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220440
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não verificada a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, real empregadora. Inteligência da parte inicial da Súmula nº 331, V, do C.TST, introduzida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução nº 174 de 24 de maio de 2011. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. O tomador de serviço é responsável, ainda que na qualidade de subsidiário, pelo pagamento das multas em questão, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 13 deste E. TRT.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-01
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:33
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:33
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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