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Título: 0100530-57.2017.5.01.0068 - DEJT 2018-08-14
Data de Publicação: 14/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220439
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se a embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-24
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:33
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:33
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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