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Título: 0100826-77.2016.5.01.0080 - DEJT 2018-08-09
Data de Publicação: 09/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220437
Ementa: TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. PARCELAS DEVIDAS. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. No caso, o reclamante alegou que fora dispensado sem justa causa e, diante da estabilidade do acidentado, postulou a sua reintegração ao trabalho. Em caráter sucessivo, pediu que fossem pagas as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. A reclamada, por seu turno, nega que tenha dispensado o reclamante, aduzindo que ele deixou de comparecer ao emprego após o dia 25/5/2016. Ora, nesse cenário, a questão se mostraria, em princípio, de fácil resolução, uma vez que ambas as partes pretenderiam a continuidade da relação de emprego. Acontece que a reclamada em audiência não se mostrou favorável ao retorno do reclamante, tendo, inclusive, dado a baixa na carteira de trabalho do autor, conforme termo de audiência. Não bastasse isso, entendo que a reclamada restou confessa quanto à dispensa do reclamante. Isso porque o preposto demonstrou não saber de dados essenciais da relação de trabalho do autor, haja vista que não sabia sequer o local de trabalho, nem o nome do porteiro da obra onde o reclamante prestava seus serviços. Nesse sentido, é o teor do art. 843, § 1º, da CLT, o qual exige que a reclamada se faça presente à audiência por meio de preposto que detenha o conhecimento dos fatos. Não se olvida que se trate de mera confissão ficta, a qual sucumbe diante de provas em contrário. Contudo, no caso dos autos, não se tem nenhuma prova quanto à inexistência do despedimento, o que, aliás, por se tratar de fato negativo, não se mostraria compatível com a produção ordinária dos meios de prova. Dessa forma, é forçoso manter a dispensa sem justa causa, com todas as verbas rescisórias que lhe são próprias (aviso prévio e indenização do FGTS). No tocante ao saldo de salários, ressalvo que a reclamada apresentou contracheque do mês de maio/2016, o qual não foi impugnado pelo reclamante. De tal forma, restou incontroverso que houve o pagamento dos salários no mês do término do contrato de trabalho. Dou parcial provimento. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPREGADORA. SALÁRIOS DEVIDOS. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário - cód. 91) até 22/6/2015, o qual teve a sua prorrogação negada pelo INSS. O autor buscou junto ao INSS a prorrogação do auxílio doença, o que lhe foi negado em 5/8/2015. Em 10/8/2015, o médico responsável da reclamada atestou que o autor seguia inapto para o trabalho. De modo diverso, em 7/10/2015, a reclamada, por meio do ASO, entendeu que o reclamante já se encontrava apto para o trabalho. É consabido que, estando o empregado em gozo de licença médica, o empregador é o responsável pelo pagamento dos seus salários nos primeiros 15 dias, nos termos do art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. A partir do 16º dia, tal obrigação é imposta ao INSS, como prevê o art. 59 do referido diploma legal. Assim, no primeiro caso, tem-se hipótese de interrupção do contrato de trabalho, enquanto no segundo há a suspensão (art. 476 da CLT). A questão se mostra delicada quando, ante a negativa do INSS de deferir ou prorrogar o benefício do auxílio doença ao empregado, o empregador também se opõe ao seu retorno para as atividades laborais, sob o fundamento de que está inapto para o trabalho. Aqui, tem-se o mencionado limbo jurídico quanto à responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado. O empregado, ao fim do benefício previdenciário, apresentou-se para o retorno às atividades e, por decisão do empregador, foi proibido de prestar os seus serviços, sob o fundamento de o trabalhador encontrar-se inapto para o retorno, em conclusão contrária àquela exposta pelo órgão de seguro social. Nesses casos, a jurisprudência tem se manifestado pela responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários, ainda que não haja a prestação de serviços, visto que ele teria decidido não acatar o parecer do perito do INSS, mantendo o empregado afastado sem a percepção dos seus rendimentos. O empregador, ciente do término do benefício previdenciário, sob o fundamento de que o autor teria sido considerado apto pela autarquia previdenciária, decidiu acatar a conclusão do exame feito por médico do Trabalho (ASO) e optou por inadmitir o retorno do autor às suas atividades. Na hipótese vertente, vislumbro a responsabilidade do empregador quanto ao pagamento de salários, haja vista que, segundo laudo do seu próprio médico, decidiu por considerar o autor inapto para o trabalho. Assim, não se mostra razoável, nessas situações, admitir que o empregador, entendendo que o autor estava inapto para o trabalho, teria se mostrado favorável ao retorno do autor, como forma de caracterizar a falta ao trabalho e afastar qualquer responsabilidade sua pelo seu pagamento dos salários, pela não prestação de serviços por parte do reclamante. Isso porque tal entendimento violaria a boa fé objetiva no que diz respeito à vedação ao comportamento contraditório de um dos contratantes (venire contra factum proprium). O contrato de trabalho do autor não se encontrava suspenso nem se pode dizer que o reclamante tenha faltado ao trabalho, devendo, pois, a reclamada ser responsabilizada pela ausência de prestação de serviços por parte do reclamante, visto que, ao divergir do laudo da autarquia previdenciária, atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento dos salários no período compreendido entre 22/6/2015 a 10/10/2015. Nego provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-01
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:33
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:33
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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