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Título: 0011752-60.2015.5.01.0043 - DEJT 2018-08-14
Data de Publicação: 14/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220404
Ementa: I - MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. 1) DESCONTOS. 1.1. As contribuições confederativas devem ser exigidas apenas dos empregados que efetivamente sejam filiados ao sindicato, sob pena de, por vias transversas, infringir-se o princípio constitucional da livre associação, nos termos do Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial n. 17, da SDC, do c. TST, e da Súmula nº 666, do e. Supremo Tribunal Federal. 1.2. O quadro fático não revela qualquer vício de consentimento do autor quanto à autorização de descontos a título deSeguro de vida, médico e odontológicos. Recursos desprovidos. 2) INDENIZAÇÃO POR MORAL. 2.1. Porquanto não revelada nenhuma lesão de índole extrapatrimonial, decorrente do uso indevido da imagem do empregado, não há dano a reparar, no particular. 2.2. O quadro fático revela a vulneração à moral do trabalhador, que era submetido a chacotas no meio ambiente de trabalho, recebendo apelidos depreciativos, como de "burro" e "paspalho", e exposto à excessiva cobrança de metas, mediante a ameaça de dispensa e transferência de loja, consoante o revelado pela prova testemunhal. 2.3. Reformo, pois, a r. sentença para majorar a indenização por dano extrapatrimonial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), considerando que tal montante, equivalente a aproximadamente três remunerações mensais do trabalhador por cada ano de trabalho, guarda proporcionalidade com a lesão e com a capacidade econômica das partes, afigurando-se o valor justo e razoável, sem tornar o evento danoso vantajoso para o ofendido a ponto de este não se importar com sua repetição, e sem fixar indenização irrisória de modo que o valor arbitrado traduza uma nova ofensa ao trabalhador. Recurso da ré desprovido e recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769/CLT), tem por finalidade coibir a oposição desnecessária de embargos que objetivem a prorrogação da demanda, sem prejuízo da parte contrária. Constatando-se que os embargos aviados pelo recorrente foram procrastinatórios, sem que se verificasse qualquer omissão do julgado, mantenho a condenação ao pagamento de multa por embargos declaratórios imposta na origem. Recurso ordinário desprovido. 2) REMUNERAÇÃO. COMISSÕES E PRÊMIOS. Não restou provada a subsistência de diferenças a título de prêmios e comissionamento. Recurso ordinário desprovido. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O quadro fático não revela a subsistência de horas extraordinárias impagas. Recurso ordinário desprovido. 4) ACÚMULO DE FUNÇÕES. O fato de o empregado exercer atividades compatíveis com a função contratada não gera direito ao percebimento de diferenças salariais, por acúmulo de funções.Recurso ordinário desprovido. 5) AJUDA DE CUSTO. Competia ao reclamante demonstrar a subsistência de diferenças devidas a tal título, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento. 6) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Dada a natureza dos ilícitos praticados pela ré, no tocante à vulneração moral de seus empregados, o autor faz jus à expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, consoante postulação contida na inicial. Recurso provido em parte. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Encontrando-se o reclamante assistido por advogado particular, é indevida a verba honorária. Recurso desprovido. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Competia à reclamada provar que não auferiu lucro no ano de 2015, bem como que o demandante não atendeu aos requisitos para a percepção da PLR referente ao ano mencionado, por serem fatos extintivos do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso desprovido. 2) LANCHES E JANTARES. São devidos os direitos normativos, previstos a título de lanches e jantares aos sábados, quando a prova documental revela o labor nesses dias. Recurso a que se nega provimento.  I-
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:28
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:28
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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