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Título: | 0011472-13.2015.5.01.0036 - DEJT 2018-08-10 |
Data de Publicação: | 10/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220403 |
Ementa: | 1) INTERVALO INTRAJORNADA. 2.1. Configurada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, resulta devido o seu pagamento, nos termos da Súmula 437, I e III, do c. TST. 2.2. O contrato de trabalho do autor findou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que torna inaplicável a alteração ocorrida no § 4º, do artigo 71, da CLT. Recurso desprovido. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O acesso ao benefício da justiça gratuita sujeita-se à mera declaração firmada pelo próprio interessado, informando da insuficiência de meios para litigar sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, ato positivo que se presume verdadeiro. Recurso desprovido. I- |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-31 |
Data de Acesso: | 2018-09-22 22:04:28 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-22 22:04:28 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00114721320155010036-DEJT-09-08-2018.pdf | 17,36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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