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Título: 0101627-39.2016.5.01.0000 - DEJT 2018-08-08
Data de Publicação: 08/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220063
Ementa: A violação literal de disposição de lei (inciso V do art. 485, CPC/73, vigente à época do trânsito em julgado) como arrimo para a rescisória, e literal não foi expressão colocada pelo legislador sem direcionar deliberadamente o foco do vício para situações específicas, só dizia respeito às decisões de mérito e trânsitas em julgado que se traduzissem como situações efetivamente contrárias à letra da lei, de forma induvidosa e, vênia pela redundância, literal, configurando assim uma violação direta ao texto expresso da norma legal, bastando uma interpretação razoável para que se desvanecesse o propósito do autor. A violação configurada no inciso V do art. 966 do CPC/15 é aquela manifesta à norma jurídica, situação mais abrangente, todavia, sem que surja alteração capaz de redundar afetação para a hipótese aqui examinada.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-19
Data de Acesso: 2018-09-22 22:03:31
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:03:31
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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