Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101627-39.2016.5.01.0000 - DEJT 2018-08-08 |
Data de Publicação: | 08/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220063 |
Ementa: | A violação literal de disposição de lei (inciso V do art. 485, CPC/73, vigente à época do trânsito em julgado) como arrimo para a rescisória, e literal não foi expressão colocada pelo legislador sem direcionar deliberadamente o foco do vício para situações específicas, só dizia respeito às decisões de mérito e trânsitas em julgado que se traduzissem como situações efetivamente contrárias à letra da lei, de forma induvidosa e, vênia pela redundância, literal, configurando assim uma violação direta ao texto expresso da norma legal, bastando uma interpretação razoável para que se desvanecesse o propósito do autor. A violação configurada no inciso V do art. 966 do CPC/15 é aquela manifesta à norma jurídica, situação mais abrangente, todavia, sem que surja alteração capaz de redundar afetação para a hipótese aqui examinada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-19 |
Data de Acesso: | 2018-09-22 22:03:31 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-22 22:03:31 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01016273920165010000-DEJT-06-08-2018.pdf | 26,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.