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Título: 0100113-61.2017.5.01.0050 - DEJT 2018-08-09
Data de Publicação: 09/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1218086
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR. A diferença entre legítima representação comercial e o contrato de trabalho reside na existência dos requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica.O profissional que labora em prol da atividade principal da sociedade empresária, com cumprimento de metas, subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, caracteriza-se como empregado e não como representante comercial. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE HORÁRIO (ART. 62, I, DA CLT). ÔNUS DA PROVA DA RÉ. Não se desvencilhando a ré do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, isto é, a ocorrência de atividade externa incompatível com o controle de horário - e respectivos registros exigidos pelo art. 62, I, da CLT -, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II do CPC, é cabível a condenação em horas extras.  
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-01
Data de Acesso: 2018-09-15 22:34:03
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:34:03
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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