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Título: | 0000010-66.2015.5.01.0066 - DEJT 13-08-2018 |
Assunto: | AUTOMOTOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO - AUTOMOTOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO |
Data de Publicação: | 13/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217322 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Não havendo registro de penhora quando da alienação do veículo automotor, não se pode cogitar má-fé do terceiro adquirente, tampouco fraude à execução, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 375, do c. STJ. 2. Eventual omissão de transferência administrativa junto ao Departamento Nacional de Trânsito não invalida a venda de bem móvel, cujo aperfeiçoamento se dá com a tradição, nos termos do art.1.226, do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-31 |
Data de Acesso: | 2018-09-15 22:31:44 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:31:44 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000106620155010066-DEJT-13-08-2018.pdf | 71,4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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