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Título: 0000010-66.2015.5.01.0066 - DEJT 13-08-2018
Assunto: AUTOMOTOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO - AUTOMOTOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO
Data de Publicação: 13/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217322
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Não havendo registro de penhora quando da alienação do veículo automotor, não se pode cogitar má-fé do terceiro adquirente, tampouco fraude à execução, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 375, do c. STJ. 2. Eventual omissão de transferência administrativa junto ao Departamento Nacional de Trânsito não invalida a venda de bem móvel, cujo aperfeiçoamento se dá com a tradição, nos termos do art.1.226, do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-15 22:31:44
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:31:44
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2018

Anexos
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